O artigo 54, inciso I, alínea b da Constituição Federal pode atrapalhar o desejo do deputado federal Marcus Vicente (PP-ES) de receber um parecer positivo da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara Federal sobre acumular os cargos de parlamentar e presidente da CBF.
O texto diz que senadores ou deputados não poderão “aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior”.
A alínea anterior do mesmo artigo, a, diz que não poderão “firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes”.
A CBF se auto declara uma entidade privada, mas deputados da CCJ questionaram o fato de a entidade remunerar, muito bem, seu presidente (estima-se em R$ 150 mil), e que a CBF poderia ser enquadrada em sociedade de economia mista mesmo que não receba diretamente dinheiro público.
Um caso citado, por exemplo, é que a entidade realiza partidas sob sua organização em espaços públicos, dividindo custos com governos estaduais ou prefeituras.
Vicente, um dos cinco vice-presidentes da CBF, é a primeira opção do presidente, Marco Polo Del Nero, caso ele se licencie do cargo se envolvido pelo Departamento de Justiça dos EUA no caso de corrupção no futebol.